Luiz Coradim, Bacharel em Direito

Luiz Coradim

Barretos (SP)

Sobre mim

Graduado em Direito pela Unifeb - Barretos/SP, Pós-graduado em Direito Empresarial e Pós-graduado em Direito Ambiental pela UFPR (Universidade Federal do Paraná); Pesquisador na área da agricultura e meio ambiente; Pretendo ajudar também para que os direitos dos consumidores sejam respeitado e sou contra publicidade e marketing que visa sempre levar o consumidor a erro.

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Luiz Coradim, Bacharel em Direito
Luiz Coradim
Comentário · há 8 anos
A RECONVENÇÃO, deve ser arguida na contestação, e posteriormente DISTRIBUÍDA por "dependência" daqueles autos, conforme provimento 1575/2016 do TJSP:

COMUNICADO CG Nº 1575/2016
(Protocolo CPA nº 2016/00143685) Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos e público em geral que, enquanto não for disponibilizada classe própria na Tabela Processual Unificada do CNJ, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiroestão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução paraefeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através dopeticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para queadote as providências cabíveis
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